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Sistema CFBio/CRBios responde ao manifesto sobre atuação de Biólogos na outorga de recursos hídricos - 27/02/2020


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O Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biologia (CFBio/CRBios) lançou  resposta ao manifesto assinado por entidades de recursos hídricos, engenharia, agronomia, geologia e meteorologia, que se posicionaram contrárias à atuação de Biólogos na outorga de recursos hídricos. Essas entidades argumentaram, no manifesto, que o processo de outorga é de competência de profissionais devidamente habilitados junto ao Sistema CONFEA/CREA.

Em resposta, o Sistema CFBio/CRBios esclareceu a legislação e as resoluções que garantem a atuação de Biólogos devidamente habilitados por seus Conselhos Regionais no processo de outorga de uso de recursos hídricos, seguindo as diretrizes estabelecidas sobre Recursos Hídricos no Brasil, bem como pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

=> Clique aqui e confira resposta do Sistema CFBio/CRBios ao manifesto 

“O referido manifesto demonstra desconhecimento tanto a respeito da qualificação técnica de biólogos para atuação no tema, quanto da legislação brasileira de Recursos Hídricos. Ainda que obras hidráulicas sejam atribuições de áreas da engenharia, a legislação brasileira NÃO EXCLUI O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS BIÓLOGOS na condução dos procedimentos administrativos, monitoramento e demais atividades inerentes à outorga, haja vista suas atribuições legais e habilidades para gestão ambiental e para a elaboração de estudos e análises físicas/químicas/biológicas necessárias à conservação dos recursos hídricos e garantia técnica de padrões de qualidade ao consumo humano e à natureza. Isso posto, reafirmamos que os processos de outorga podem, sim, ser de responsabilidade técnica do Biólogo, estando a Resolução CFBio nº 500/2019 reconhecendo essa atribuição e estabelecendo as diretrizes para que profissionais registrados em seu sistema desenvolvam a atividade de forma legal e em respeito à sociedade, e não como uma reserva de mercado”, afirmou o Sistema CFBio/CRBios, no documento.

=> CFBio regulamenta atuação do Biólogo em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Leia o texto da resposta do Sistema CFBio/CRBios, na íntegra, a seguir:

RESPOSTA AO MANIFESTO CONJUNTO DE ENTIDADES NACIONAIS DE RECURSOS HÍDRICOS, ENGENHARIA, AGRONOMIA, GEOLOGIA E METEOROLOGIA

Em 02 de fevereiro de 2020 publicou-se na mídia o Manifesto conjunto de entidades nacionais de recursos hídricos, engenharia, agronomia, geologia e meteorologia, assinado por 19 entidades representantes de engenharias e geologia, sobre o qual, nós Biólogos do Sistema CFBio/CRBios, passamos a responder e considerar.

Primeiramente, deve-se considerar que, o art. 5º da Constituição Federal, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Portanto, a Lei Federal nº 6.684 de 03 de setembro de 1979, que cria a profissão do Biólogo, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, definem que, SOMENTE o Sistema CFBio/CRBios é quem normatiza as atividades dos profissionais Biólogos.

Deste modo, para disciplinar as áreas de atuação são as Resoluções Federais CFBio nº 03 de 02 de junho de 1996 que “Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análise e Controle de Qualidade Físico-química e Microbiológica de Águas, inclusive as de Abastecimento Público” e a de nº 227, de 18 de agosto de 2010, que “Dispõe e regulamenta as Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção” utilizadas para fiscalização do exercício profissional. Entre as 88 áreas de atuação dos Biólogos descritas nessa resolução, as seguintes áreas de atuação são ligadas aos Processos de Outorga, na grande área de Meio Ambiente e Biodiversidade: Aquicultura, Auditoria Ambiental, Controle e Monitoramento Ambiental, Gestão da Qualidade, Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas, Gestão de Recursos Pesqueiros, Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos: Límnicos, Estuarinos e Marinhos, Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas; e Saneamento Ambiental.

Sendo assim, cabe ainda, SOMENTE ao Sistema CFBio/CRBios, a obrigatoriedade e a responsabilidade de normatização e instrução para a efetiva atuação profissional em cada uma dessas áreas. Neste sentido, a Resolução Federal CFBio nº 500 de 08 de fevereiro de 2019, vem confirmar e respaldar a atuação profissional dos Biólogos, devidamente habilitados por seus Conselhos Regionais, no PROCESSO DE OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS, como um processo específico na gestão de recurso hídricos e no licenciamento ambiental, para a Concessão visando o uso de um bem natural. Seguindo as diretrizes estabelecidas pela legislação que versa sobre Recursos Hídricos no Brasil, bem como pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, ressaltando-se ainda a característica multiprofissional nesses processos.

O referido manifesto demonstra desconhecimento tanto a respeito da qualificação técnica de biólogos para atuação no tema, quanto da legislação brasileira de Recursos Hídricos. Ainda que obras hidráulicas sejam atribuições de áreas da engenharia, a legislação brasileira NÃO EXCLUI O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS BIÓLOGOS na condução dos procedimentos administrativos, monitoramento e demais atividades inerentes à outorga, haja vista suas atribuições legais e habilidades para gestão ambiental e para a elaboração de estudos e análises físicas/químicas/biológicas necessárias à conservação dos recursos hídricos e garantia técnica de padrões de qualidade ao consumo humano e à natureza. Isso posto, reafirmamos que os processos de outorga podem, sim, ser de responsabilidade técnica do Biólogo, estando a Resolução CFBio nº 500/2019 reconhecendo essa atribuição e estabelecendo as diretrizes para que profissionais registrados em seu sistema desenvolvam a atividade de forma legal e em respeito à sociedade, e não como uma reserva de mercado.

Salienta-se ainda, com extrema importância, que a insinuação presente no documento de que “erros, imperícias, negligências, como em casos de rompimento de barragens, inundações e alagamentos ocasionados pelo dimensionamento inadequado de OBRAS HIDRÁULICAS e subsidências/afundamentos causados por erros no projeto e perfuração de poços rasos e profundos, poderiam ser causados por biólogos” é uma grande inverdade. Como já bem dito, OBRAS HIDRÁULICAS são atribuições de áreas de engenharia, uma vez que se tratam de projetos construtivos baseados em estudos e projetos NÃO REALIZADOS POR BIÓLOGOS, os quais não são habilitados para elaborar projetos ou executar obras.

Pelo exposto, reforçamos que o Sistema CFBio/CRBios, assim como qualquer outro Conselho de Classe, tem função primária de fiscalização profissional para proteção da sociedade. Nesse sentido, estamos inteiramente abertos a receber denúncias em casos de atuação profissional em não conformidade com o código de ética profissional, que
estabelece como um dos deveres dos Biólogos “exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado”.


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