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Nota de Repúdio às declarações e ações do CFMV e CONFEA - 25/10/2024
O Conselho Federal de Biologia (CFBio) vem a público manifestar veemente repúdio às declarações e ações do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que visam deslegitimar e restringir a atuação dos(as) Biólogos(as) no campo dos Biossistemas Agrícolas, conforme previsto e regulamentado pela Resolução CFBio nº 715/2024.
A Resolução CFBio nº 715/2024, fundamentada na Lei nº 6.684/79 e no Decreto nº 88.438/83, estabelece com clareza as prerrogativas e competências do profissional Biólogo, abrangendo atividades de defesa e vigilância sanitária agropecuária. Esta normativa foi concebida para detalhar, de maneira responsável e respaldada em fundamentos legais, a atuação dos(as) Biólogos(as) no setor agrícola, assegurando que profissionais com formação específica e qualificação técnica possam contribuir efetivamente para a segurança ambiental e a saúde pública.
Ao questionar a habilitação dos(as) Biólogos(as) para atuar em biossegurança, inspeções, auditorias, perícias e emissão de laudos e pareceres técnicos agropecuários, o CFMV desconsidera a importância de uma abordagem multidisciplinar, essencial para a sustentabilidade dos sistemas agropecuários e para a promoção de práticas integradas e seguras. As alegações de que a atuação dos Biólogos(as) compromete a saúde animal e a segurança alimentar são infundadas e refletem uma visão restrita e limitante, que não reconhece a importância da contribuição científica de profissionais das Ciências Biológicas.
A posição do Sistema Confea/Crea, ao se opor à Resolução nº 715/2024, ignora o papel fundamental dos Biólogos(as) na construção de práticas agrícolas seguras e sustentáveis. Os profissionais das Ciências Biológicas são formados para compreender, proteger e interagir com o ambiente em prol da sociedade, e a Resolução nº 715/2024 respeita as delimitações legais, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de atuação ética e responsável dos(as) Biólogos(as).
As supracitadas autarquias federais alegam que as Atividades Agropecuárias são atribuições privativas dos Engenheiros Agrônomos, dos Médicos Veterinários e dos Zootecnistas, todavia ignoram o que diz a Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira, no seu Art. 5º, inciso XIII:
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- …
- XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF 1988, Art. 5º, XIII, grifamos).
O(A) Biólogo(a), é um dos profissionais com uma das mais vastas matrizes curriculares, com componentes que abrangem áreas como, microbiologia, parasitologia, micologia, bioquímica, biofísica, anatomia animal, química orgânica e inorgânica, fisiologia animal e vegetal, entomologia, tratamento de efluentes, entre outras a depender da instituição. Sendo assim o(a) Biólogo(a) não só tem aptidão para atuar nas áreas regulamentadas na referida resolução, mas sim, torna-se indispensável no processo produtivo da cadeia produtiva alimentícia, pois já possui inúmeros profissionais Biólogos e Biólogas atuando com excelência na pesquisa de biotecnologias aplicadas a indústria de alimentos.
A Resolução CFBio não autoriza todo e qualquer Biólogo a atuar em Biossistemas Agrícolas. Para isso o profissional deverá comprovar formação na área e, caso necessário, completar essa formação para que possa emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na área de Biossistemas Agrícolas, conforme Art. 5º e 7º, a saber:
- Art. 5º As atividades profissionais realizadas por Biólogos(as) em Biossistemas Agrícolas estão sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos de Resolução CFBio específica.
- Art. 7º O(A) Biólogo(a) poderá complementar sua formação em Biossistemas Agrícolas por meio de educação continuada em instituições de ensino superior, pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outras. Para isto, o(a) Biólogo(a) deverá comprovar ter cursado carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na graduação ou pós-graduação (Lato sensu e/ou Stricto sensu) em disciplinas que contemplem conteúdos: sistemas agrícolas e agropecuários e de produção convencional, orgânica e afins.
O Conselho Federal de Biologia reitera que a atuação dos Biólogos(as) não invade competências exclusivas de outras profissões e reforça que a Resolução CFBio nº 715/2024 está plenamente alinhada à legislação vigente, orientando o exercício ético, responsável e qualificado da Biologia no Brasil. Os(As) Biólogos(as) continuam sujeitos a fiscalização do Sistema CFBio/CRBios e continuam tendo que obedecer “Código de Ética do Profissional Biólogo”, normatizado através da Resolução CFBio nº 02/2002.
- Art. 6º – São deveres profissionais do Biólogo:
- …
- III – Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional.
Reafirmamos nosso compromisso com a sociedade, com a preservação ambiental e com a segurança alimentar, e continuaremos a defender o direito dos(as) Biólogos(as) de exercerem sua profissão de forma plena e legal.
Sendo assim, o CFBio lamenta as declarações emitidas pelos referidos conselhos, e reforça a confiança nos(as) profissionais Biólogos(as), além de tranquilizar a sociedade brasileira, uma vez que o Sistema CFBio/CRBios, de maneira totalmente responsável, normatiza, orienta e fiscaliza a atuação dos(as) Biólogos(as), visando sempre o bem estar da sociedade.